segunda-feira, 25 de agosto de 2008

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Risco da Exposição ao Sol na Construção Civil

Risco da Exposição ao Sol na Construção Civil
( Traduzido livremente por Ricardo Mattos* )
Radiação UltravioletaRiscos à saúde fazem com que a proteção solar seja essencial no trabalho desenvolvido a céu aberto, como é o caso da construção civil. A radiação ultravioleta (UV) está nos atingindo diariamente, proveniente do sol. Embora os raios sejam invisíveis, o seu efeito na pele pode ser visto e sentido quando uma exposição prolongada resulta em queimaduras dolorosas. Com a depreciação da camada de ozônio na atmosfera da Terra, cresceram os riscos da exposição à radiação ultravioleta. Isso causou o crescimento da preocupação sobre o assunto em todo o mundo.
A radiação ultravioleta ocupa a faixa entre a luz visível e o raio-X, no espectro eletromagnético. Os raios UV têm comprimento de onda mais curtos do que a luz visível. Comprimentos de onda são medidos em nanômetros (nm), que representam um bilionésimo do metro ( 1nm = 1 x 10-9 m ).
A radiação ultravioleta pode ser dividida em três categorias, de acordo com os comprimentos de onda, conforme mostrado a seguir:
UV-A
320 – 400 nm
UV-B
290 – 320 nm
UV-C
100 – 290 nm
Os raios UV-C do sol, entretanto, não representam uma preocupação porque os comprimentos de onda mais curtos que 290 nm são filtrados pela camada de ozônio, na atmosfera, e não alcançam a superfície da terra.
A superexposição à radiação UV leva à dolorosa vermelhidão da pele – a queimadura. A pele pode ficar bronzeada, ao produzir melanina para se proteger. Embora essa pigmentação escura bloqueie parcialmente os raios, a proteção está longe de ser completa e danos à pele ainda acontecem. Como se vê, o bronzeado que há tanto tempo vinha sendo associado com saúde e boa aparência é, na verdade, um sinal de uma pele danificada.
Cada exposição aos raios ultravioletas é armazenada em nossa pele. O bronzeado pode desaparecer no inverno mas o dano causado pela exposição à UV é cumulativo. A exposição crônica ou prolongada à radiação ultravioleta tem sido relacionada com diversos efeitos à saúde, incluindo o câncer de pele, envelhecimento prematuro da pele e problemas nos olhos.
Quiemaduras solares com bolhas, sofridas durante a infância e adolescência são consideradas como origem para um melanoma, a mais perigosa forma de um câncer de pele. Melanomas podem gerar metástases para outras pasrtes do corpo e levar à morte. Para pessoas com três ou mais queirmaduras com bolhas antes dos vinte anos, o risco de desenvolverem melanoma é quatro a cinco vezes maior do que para aqueles que não tiveram esse tipo de ocorrência.
Pessoas que trabalham a céu aberto, por três ou mais anos, ainda como adolescentes, têm três vezes maior risco do que a média de desenvolverem um melanoma. Hereditariedade também pode ser um fator com 10 % dos casos de melanoma ocorrendo em família.
Além disso, pessoas com a pele clara, louras ou ruivas ou ainda com marcas, sardas ou sinais nos braços, rosto ou nas costas são mais propícias a adquirir melanoma.
UV-A e UV-BA exposição a luz solar geralmente resulta na exposição tanto à UV-A quanto à UV-B.
Exposição à UV-B causa queimaduras, produção de melanina, desgaste da camada mais externa da pele e danos aos tecidos que compõem a pele. A exposição à UV-B também é carcinogênica. Na verdade, ela é a primeira causa de cânceres de pele que não sejam melanomas.
A radiação UV-A penetra mais profundamente do que a UV-B, danificando as estruturas internas da pele e acelerando o seu processo de envelhecimento.
O câncer de pele pode resultar da radiação ultravioleta, vinte ou trinta anos após a exposição.
Danos aos olhosA radiação UV pode danificar os olhos assim como a pele. Um estudo recente foi feito com pescadores que permaneciam muito tempo na água e estavam expostos não somente à luz direta mas também à luz refletida do sol. Os pescadores que não protegiam seus olhos do sol tiveram mais de três vezes a incidência da forma mais comum de catarata do que aqueles que protegiam seus olhos regularmente.
ProteçãoPara se proteger dos raios ultravioletas, use filtro solar, utilize óculos escuros com proteção UV e procure não se expor ao sol no final da manhã e no início da tarde, quando os raios são mais intensos.
Qualquer pessoa que fique muito tempo exposta ao sol deve usar filtro solar. Usado corretamente, o filtro solar irá reduzir a intensidade do dano à pele, pelo boqueio dos raios UV. Os filtros solares devem ter no rótulo a indicação do fator de proteção solar ( FPS ). Esse fator – FPS – estima a quantidade de proteção oferecida contra a radiação UV-B. Quanto maior o número do FPS, maios será a proteção à UV-B. Utilizar um filtro solar com FPS 15 permite a você ficar ao sol 15 vezes mais tempo do que você ficaria sem o filtro e sofrer o mesmo nível de exposição. Filtros de largo espectro devem ser utilizados e devem ter um FPS maior ou igual a 15. Coloque o filtro solar 15 a 30 minutos antes da exposição e reaplique generosamente a cada duas ou quatro horas.
*Ricardo Pereira de Mattos é engenheiro eletricista e engenheiro de segurança. É professor convidado dos cursos de pós graduacão em Engenharia de Segurança do Trabalho da UFRJ e da UFF, ex-conselheiro do CREA-RJ, e sócio efetivo da SOBES – Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança. Este artigo foi publicado na Revista “Construction Safety”, volume 6, nº 2, na edição de verão, em 1995. Essa revista é editada pela Associação para a Segurança da Construção de Ontário ( Canadá ) – CSAO Construction Safety Association of Ontario.
Nota do tradutor: A idéia de traduzir e publicar o artigo nesta página, tantos anos depois de sua primeira leitura, me ocorreu após acompanhar o sofrimento de um colega, vítima de melanoma. O artigo também me chama a atenção por ser originário do Canadá, um país que tem o frio, e não o sol, como sua marca registrada. Mesmo assim, a Associação para a Segurança da Construção Civil do principal Estado daquele país, dedicou amplo espaço em sua revista para tratar deste importantíssimo tema. O que diremos então da importância de tratarmos desse assunto no tropicalíssimo Brasil ?
Mais informações sobre a CSAO, podem ser conferidas em www.csao.org .

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Terror psicológico: Cresce no Brasil o número de ações por assédio moral

por Adriana Aguiar


" O jornalista Carlos Eduardo Xerém, de Belo Horizonte, acaba de ganhar indenização, por danos morais, de R$ 20 mil, numa das primeiras ações no Brasil que julgou um caso de assédio moral em redações de jornal. Na sentença que condenou o jornal Estado de Minas, a juíza Graça Maria Borges de Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte diz que o caso se aproxima do assédio moral. O processo por assédio moral, também chamado por alguns de "terror psicológico no trabalho", tem crescido nos tribunais brasileiros. Diferente do assédio sexual e considerado um tipo de dano moral moral, o assédio moral se define como o ato de perseguição e constrangimento contra trabalhadores em seu ambiente de trabalho por seus superiores. Carlos Xerém trabalhou 1996 a 2002 como repórter da editoria de economia do Estado de Minas. No processo, afirmou que nunca tivera dificuldade de relacionamento com seus chefes.
Os problemas começaram a partir de novembro de 2001, quando passou a se sentir agredido e humilhado pela nova editora de economia, Ana Cristina D´Angelo. Segundo o advogado de Xerém, Eurico Leopoldo de Rezende Dutra, do escritório Ribeiro, Rezende, Santiago, Tamm Advogados e Associados, o comportamento da chefe causou um grande dano a ele. "A jornalista o tratou de forma desrespeitosa ferindo a dignidade do meu cliente. Fazia constantes críticas aos berros, com o objetivo de humilhar o jornalista perante os colegas. Dizia que a matéria estava ruim, mal apurada e que isso era fruto da incompetência dele". De acordo com a sentença da juíza, a prova dos autos, inclusive com depoimento de testemunha, confirma a alegação do autor, demonstrando por parte da chefe, um desrespeito das regras éticas do profissional do jornalismo. E conclui dizendo que a utilização de adjetivos desqualificantes entra nos limites do assédio moral. Ana Cristina D´Angelo afirmou que não foi ouvida no processo e que não demitiu o repórter - Xerem foi demitido por outro editor. Segundo a jornalista, ela não era a única descontente com o comportamento do repórter. "Subeditores reclamavam que ele não queria atender às ordens deles, recusando-se, entre outras coisas, a fazer reportagens cuja pauta chegava por fax", afirmou.
Perseguição: O termo "assédio moral" passou a ser usado recentemente e uma de suas primeiras menções em tribunais ocorreu em novembro de 2002. Mesmo assim Mário Gonçalves Júnior, advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, diz que o abuso do empregador, como motivo de rescisão de contrato de trabalho consta na CLT desde 1943. O assédio moral está também previsto na legislação do funcionalismo público de diversos municípios e estados e da União, com dispositivos semelhantes aos da CLT. A lei municipal 13.288, de 2002, São Paulo, conceitua assédio moral como: "todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços". Gonçalves Júnior define o assédio como "perseguição implacável", por ser uma situação consciente, em que o objetivo do patrão está em destruir o empregado, com intenção constante de prejudicá-lo. Não foi outra coisa que aconteceu com a empregada de uma empresa mineira, afastada por problemas de saúde. Toda vez que precisava ir ao ambulatório da empresa, a funcionária era seguida por seguranças que não permitiam que ela parasse em outros setores da fábrica em seu caminho. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou este comportamento um caso típico de assédio moral, decidindo pela indenização de R$ 25 mil à funcionária. Eles entenderam que a empregada sofreu perseguição física e discriminação, tornando-se alvo de deboche, humilhação e chegando mesmo a despertar compaixão nos colegas.
Condições de trabalho: Mário Gonçalves Junior lembra que "cabe ao empregador permitir e dar todas as condições para que o trabalhador possa realizar seu trabalho." Por isso, o artigo 483 tipifica como falta grave do patrão: exigir serviços superiores às forças do empregado; tratar o empregado com rigor excessivo; não cumprir o contrato firmado; reduzir o seu trabalho, com o propósito de esvaziar sua função. Com o intuito de pressionar os funcionários mais antigos a aderirem o Plano de Demissão Voluntária, a empresa Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A, antiga Fepasa, resolveu isolá-los em uma sala conhecida como "aquário", uma insinuação à suposta ociosidade dos funcionários. Os empregados discriminados foram apelidados de "4.49", uma alusão à cláusula do contrato coletivo que lhes garantiu a estabilidade. Eram conhecidos também como "javali", uma alusão à frase "já vali alguma coisa". Acionada pela ex-funcionária Maria Aparecida Berci a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo juiz Carlos Roberto Ferraz de Oliveira Silva, condenou a Ferroban a pagar uma reparação de R$ 50 mil. "O reconhecimento do assédio moral demonstra que ao empregador também são impostos limites nas suas ações relacionadas ao empregado", conclui o advogado Eli Alves da Silva, que representou a funcionária.
As diferenças do assédio: Embora as diferenças sejam sutis e subjetivas, não se pode confundir assédio moral com pressão de trabalho. Um mero problema de relacionamento ou estresse não é assédio moral. No assédio há uma perseguição constante de um empregado ou um grupo, levando a pessoa à exposição repetitiva de situações constrangedoras que podem causar danos psicológicos. As desqualificações constantes vão minando a autoconfiança do trabalhador que passa a se sentir diminuído e muitas vezes incapaz de realizar suas funções, sem que ele consiga esquecer com o tempo as atitudes do patrão. A pressão no local de trabalho é conjuntural, estrutural, não é perseguição. "Meta de produção não é assédio moral, trabalhar muito, e sempre, faz parte da competitividade do mercado. O assédio moral é uma conduta reiterada que aniquila psicologicamente o empregado. Fere a integridade psíquica, o equilíbrio emocional, a auto-estima do empregado e as atitudes do patrão podem muitas vezes, ter a intenção de forçar a demissão", ensina Mário Gonçalves Junior. A funcionária de uma empresa em Campinas recorreu à Justiça depois que seu patrão mandou colocar sua cadeira de trabalho em um corredor e a obrigou a ficar sentada lá durante todo o expediente. A funcionária passou três dias em sua cadeira no corredor. O primeiro dia ela passou lendo a bíblia. Depois parou.
Nada fazia, enquanto a sala onde trabalhava permanecia de porta fechada. Constrangida e humilhada, a funcionária foi à polícia e fez um boletim de ocorrência sobre o abuso do patrão. Para a Justiça, a determinação do chefe implicou em grande exposição da funcionária, que se sentia completamente humilhada diante dos seus colegas de trabalho. Condenada em primeira instância, a empresa recorreu e teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em julho de 2003.Primeiros casos: Uma das primeiras empresas a responder sobre o processo de dano moral no Brasil foi a fábrica em Vitória, Espírito Santo, de uma multinacional fabricante de cerveja. Em novembro de 2002, deu entrada no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, processo alegando abuso dos chefes da empresa no tratamento com seus empregados. A empresa estabelecia metas de quotas a serem atingidas por seus empregados. Antes de terminar o mês, era feita uma averiguação, e o empregado que estivesse próximo de atingir a quota, tinha uma nova cota estabelecida para o outro mês, para que o objetivo não fosse alcançado. Diante das reclamações dos vendedores, os chefes ameaçavam com a perda do emprego: "Quem não estiver satisfeito, que peça demissão e ou vá discutir seus direitos na Justiça". Os empregados que não atingissem as quotas eram chamados de "fracos, incompetentes, incapazes de produzir". Eram também obrigados a "dançar na boquinha da garrafa", diante dos colegas. Para a Justiça ficou configurado o assédio moral porque as pessoas eram desestabilizadas colocando seus erros em evidência, traçando objetivos impossíveis de serem realizados e tarefas absurdas ou inúteis, levando o trabalhador a ter sérios danos psicológicos pela pressão constante e exagerada que sofre.
Dignidade humana: Na opinião do advogado Mário Gonçalves, "o conceito de assédio moral é muito sutil, impossível de classificar em um conceito objetivo, por ser muito abrangente. Envolver gestos e pequenos atos cometidos. Por isso, nenhuma lei consegue citar o fenômeno sem exemplos de conduta. Em dezembro de 2003, a procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, entrou com Ação Civil Pública contra o gerente de vendas da empresa Frevo Brasil Indústria de Bebidas. Acusado perseguir seus subordinados de forma extremamente exagerada, foi processado. Segundo a denúncia, o gerente ofereceu uma funcionária com baixo desempenho profissional como "prêmio" aos vendedores que atingissem a cota de vendas ou a clientes que adquirissem os produtos da empresa. Teria queimado com um isqueiro as nádegas de outra funcionária e obrigado funcionários a usar saias ou segurar um pênis de borracha. Segundo o procurador-regional do Trabalho, Manoel Jorge e Silva Neto, o gerente é autor de uma série de atos que terminaram "por se converter na mais grave sucessão de transgressões à dignidade dos trabalhadores de que tivemos notícia, alcançando mesmo as raias do absurdo e do inacreditável".
Estarrecido, o procurador classificou o caso como afronta pública e atrocidade contra o corpo de trabalhadores da acionada. O gerente negou as acusações em depoimento na Procuradoria Regional do Trabalho, da 5ª Região. Segundo o procurador, a conduta do gerente se configura em assédio moral. Na Ação Civil Pública, pediu indenização de R$ 10 milhões por dano moral coletivo contra os trabalhadores, já que a empresa teria sido conivente com as atitudes do gerente. Pede também que a empresa expeça norma interna contendo informação sobre o conceito de assédio moral, suas implicações no campo do relacionamento entre os trabalhadores"

Resgatados 62 trabalhadores em condições análogas a escravos

DRT/MA encontra pessoas residindo em currais, sem água potável e proteção individual e com dívidas em mercados locais
São Luiz, 19/12/2007 - O Grupo Móvel de Fiscalização e Combate ao Trabalho Escravo da Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão, em parceria com o Ministério Público do Trabalho e Polícia Rodoviária Federal, resgatou em sua última operação (entre os dias 10/12 e 19/12) 62 trabalhadores em condições análogas a de escravo. O resgate ocorreu nas Regiões dos Cocais e Médio Mearim, nos municípios de Codó (Fazenda Ceape), Capinzal (Fazendas Ilhas e Veneza) e Matões do Norte (Fazenda Aldeia).
Na Fazenda Aldeia, onde foram resgatados cinco trabalhadores, os alojamentos eram precários, as casas eram de taipas e tábuas podres e sem instalações sanitárias. Os trabalhadores não tinham equipamentos de proteção individual, bebiam água de açude e dos igarapés e a alimentação era composta apenas de arroz e feijão, além de estarem endividados em uma cantina da própria fazenda. Os rendimentos mensais de cada um eram por volta de R$140,00.
Em Codó, na Fazenda Ceape, foram resgatados nove empregados, sendo que dois deles encontravam-se alojados em uma pequena casa de alvenaria com muitas rachaduras, prestes a desabar e não recebiam alimentação. A casa foi interditada pela fiscalização.
Os outros sete trabalhadores fixos, também encontrados nessa fazenda, estavam sem registro e sem direitos trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias, dentre outros). As condições de trabalho foram consideradas péssimas, sem água potável, alimentação precária, sem equipamento de proteção individual e nenhuma condição de higiene.
No município de Capinzal, foram resgatados nas fazendas Ilhas e Veneza, do mesmo proprietário, outros quarenta e oito trabalhadores. Parte deles encontrava-se alojada em um curral e o restante em casa de alvenaria com instalações sanitárias precárias. Os trabalhadores foram retirados das fazendas, receberam todas as verbas rescisórias, que somaram cerca de R$70 mil reais e foram credenciados no seguro desemprego.
Grupo móvel de Trabalho Rural da DRT/MA - Criado no início de 2003, realiza operações periódicas pelo Estado do Maranhão. A Equipe de Repressão do Trabalho Escravo é formada por Auditores Fiscais do Trabalho, Policiais Federais e Procurador do Trabalho. Nesta ação deu-se início uma parceria com a Polícia Rodoviária Federal.
Assessoria de Imprensa do MTECom informações da DRT/MA(61) 3317-6203/6540 - acs@mte.gov.br